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Retenção Ilegal de Mercadorias Importadas

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20/12/2015

Nos últimos tempos tem sido comum a Receita Federal reter e lavrar autos de infração em casos em que o regulamento aduaneiro não prevê aplicação de pena de perdimento de mercadorias.

Infelizmente tem-se tornado corriqueiro a ilegal retenção de mercadorias importadas em casos de suspeita de subfaturamento e também eventual erro de classificação de mercadorias, não obstante eventual divergência de classificação ensejar tão somente multa de 1% mais a diferença dos tributos, MAS NÃO PERMITE RETENÇÃO E PERDIMENTO.

A Receita Federal deve somente assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, através da lavratura de Auto de Infração, sob pena de afrontar a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal - STF: “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.A título de exemplo, vale também citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ: 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF.

1. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323/STF. Precedentes: Resp 700.371/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 16/08/2007; Resp 789.781/RS, Rel Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 1/3/2007; AgRg no REsp 861.639/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma DJ 8/3/2007.

2. Em se tratando de imposto recolhido a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura de auto de infração e consequente lançamento.

3. Agravo regimental não provido.”(STJ, AgRg no Ag 1.214.373/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma , v.u., DJE 13/05/2010) (grifo nosso). 
 
Posto isto, em que pese os argumentos da Receita Federal no sentido de que eventuais retenções de mercadorias para recebimento de tributos serem legais, prevalece o comando assentado pela jurisprudência, na esteira do entendimento do  Supremo Tribunal Federal, de que é ilegal a apreensão de mercadoria como forma coercitiva para pagamento de tributo.

Desta forma, devem os importadores  buscar a devida medida judicial para liberação das mercadorias retidas e autuadas sob o fundamento de erro de classificação fiscal, ante a falta de previsão legal e atual entendimento jurisprudencial.

*Advogado e Tributarista.

 

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