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Justiça Do Espírito Santo Segue Direito E Respeita Autodeterminação E Dignidade De Paciente

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30/01/2021

Por Flavio Porto da Silva (OAB/ES 26.036) e Aline Bergamin Athayde de Souza (OAB/ES 30.056)
 
No dia 5 de novembro de 2020, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo concedeu a um paciente de 65 anos o direito de não receber transfusão de sangue. Cerca de um mês antes, o hospital onde ele estava internado para uma cirurgia entrou com um pedido para realizar a transfusão forçada no paciente.

O caso se estendeu da comarca do município de Serra para o Tribunal de Justiça do Estado, com a atuação do Ministério Público. No dia 7 de outubro, a AEBES, associação que administra o Hospital Evangélico de Vila Velha, ajuizou um Pedido de Tutela de Urgência para realizar a transfusão de sangue. O juiz negou o pedido. No dia seguinte, a associação recorreu ao Tribunal. Desta vez, o relator, acatou o recurso e permitiu a transfusão forçada.

O paciente entrou com um pedido de reconsideração da decisão do tribunal. O
desembargador-relator do caso pediu parecer do Ministério Público que se manifestou contrário à transfusão forçada e a favor do paciente.

O paciente apoiou sua defesa na jurisprudência internacional que considera a imposição de tratamentos médicos como uma agressão aos direitos humanos como a tortura. No dia 5 de novembro, ele ganhou o direito de fazer a sua escolha. O desembargador Dair José Bregunce de Oliveira alegou ter mudado de opinião ao receber “argumento hábil (...) manifestando vontade livre e consciente e estando no pleno gozo dos atributos de sua capacidade”. A decisão mencionou ainda a necessidade de se garantir o direito, não apenas à vida, mas também à  dignidade humana e à liberdade de crença. Por isso determinou que o hospital respeite a recusa de transfusão de sangue do paciente.

A questão não é nova e será enfrentada em breve pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo em um Incidente de Assunção de Competência, procedimento que poderá vincular todos os cidadãos do Estado. Em diversos países, a Justiça vem tomando decisões sobre o limite da medicina frente à autonomia dos pacientes em dizer sim ou não a determinado tratamento. Não se trata apenas de transfusões de sangue, mas também da imposição de cirurgias e outros procedimentos. A tendência é pela proteção da autonomia dos pacientes mesmo que haja discordância da equipe médica, conforme se percebe nos seguintes julgados:

A Corte Europeia de Direitos Humanos declarou que “um paciente adulto capaz é livre para decidir, por exemplo, se submeter ou não a uma cirurgia ou tratamento ou, da mesma forma, a aceitar ou não uma transfusão de sangue. ”i 

A Corte Constitucional da Colômbia concluiu que é inadmissível retirar a autonomia de uma pessoa, indivíduo e transferí-la a outra, no caso, o médico. ”ii

Na Argentina, a Corte Suprema de Justiça da Nação esclareceu que “uma decisão judicial não estaria constitucionalmente justificada se autorizasse uma pessoa adulta a se submeter a um tratamento médico contra sua vontade, quando a decisão do indivíduo tivesse sido dada com pleno discernimento e não afetasse diretamente direitos de terceiros.”iii

A Suprema Corte de Illinois, EUA, concluiu que, ainda que não se concorde com determinada crença religiosa, uma decisão judicial que se sobrepõe à vontade do indivíduo e determina a  realização de transfusão contra a vontade deste não pode ser tolerada do ponto de vista constitucional. ”iv

A decisão da Justiça do Espírito Santo resguardou não apenas o direito de um indivíduo  pertencente  a um determinado grupo religioso, mas a segurança e a proteção que todos os cidadãos esperam da Justiça.

O hospital em questão não fez a transfusão. Recusou-se também a fazer a cirurgia utilizando as técnicas alternativas e deu alta ao paciente, que segue procurando tratamento em outro local.

i (Testemunhas de Jeová de Moscou v. Rússia. Petição n.º 302/02. 22/11/2010)
ii (Sentença T- 659/02. Expediente T-589908. 15/08/2002)
iii (Caso Albarracini Nieves A. 523. XLVIII. 01/06/2012)
iv (Condição de Curatela de Brooks 205 N.E 2d 435 32 III.2d 361. 18/03/1965)

  

  

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