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A Sucessão da Legítima

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10/03/2018

Por: Vladmir Silveira*

É bastante comum surgirem dúvidas sobre a sucessão de bens. A sucessão da legítima é a transmissão em razão de morte àquelas pessoas indicadas em testamento (disposição de última vontade) ou, na sua ausência, na legislação civil como beneficiários da herança do de cujus (falecido).

Via de regra, a sucessão é identificada por classes, na qual uma classe de herdeiros exclui a outra. Em caso de herdeiros da mesma classe, os parentes mais próximos excluem os mais remotos, exceto se o título hereditário for idêntico (por exemplo, irmãos).

A legislação prevê a seguinte ordem de sucessão (ou ordem de vocação hereditária):

(i) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente se estiver casado no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou ainda no regime da comunhão parcial, caso o autor da herança não tenha deixado bens particulares;

(ii) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

(iii) ao cônjuge sobrevivente; e

(iv) aos colaterais.

Em se tratando de descendentes (filhos, netos, bisnetos, por exemplo), a partilha entre esses e o cônjuge sobrevivente é feita por divisão em partes iguais tantos quantos forem os herdeiros.

No caso de ascendentes (pais, avós e bisavós, por exemplo), o direito do cônjuge sobrevivente somente será reconhecido se este não estiver separado de fato (mais de 2 anos) ou por meio de decisão judicial.

Os ascendentes somente terão direito à sucessão em caso de inexistência de descendentes. O cônjuge sobrevivente terá direito integral à herança em caso de inexistência de descendentes ou ascendentes.

Por fim, os herdeiros colaterais, nos termos do artigo 1.592 do Código Civil de 2002, são parentes em linha colateral ou transversal, provenientes de um só tronco familiar, sem descenderem uma das outras, tais como irmãos, tios, sobrinhos, primos, etc.

A legislação civil, todavia, permite a sucessão de colaterais até o quarto grau.

Na falta de herdeiros ou, em havendo, mas tendo os herdeiros renunciado à herança, a sucessão da legítima é deferida ao Poder Público, por meio da herança jacente.

*(é sócio da Advocacia Ubirajara Silveira.)

 


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