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Idosa Que Caiu Em Supermercado Será Indenizada Em R$ 15 Mil

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06/12/2016

Por: Redação*

Após cair no interior de um supermercado por conta de um resto de sujeira que havia no local, e ter fraturado a bacia, uma idosa, moradora de Vila Velha, deverá ser indenizada em R$ 15 mil por danos morais. O caso aconteceu em 2010. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível do Fórum do Município, e foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (02). Além dos danos morais, a empresa ainda terá que reparar a cliente em R$ 1.697,73 pelos prejuízos materiais.

De acordo com as informações, após a queda, a mulher precisou ser socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), e levada para um pronto-socorro da região. Ao chegar no hospital, e realizar um exame de raio-x, a requerente foi informada de que teria sofrido uma fratura na região da bacia, precisando ficar internada. Porém, segundo os autos, no dia dos fatos, no local não havia leitos disponíveis para internação de pacientes.

Acompanhando a mãe durante o processo de remoção, a filha da requerente, diante da resposta do hospital de que não haveria leitos, sugeriu que ela fosse levada pelo SAMU para outro lugar onde pudesse ser atendida e ficasse sob observação, mas o Serviço teria se recusado a atender o pedido, uma vez que a ação extrapolaria a competência da equipe, que seria apenas socorrer os casos de emergência. A mulher só teria sido transferida após a própria unidade hospitalar se solidarizar com a situação da vítima e liberar uma ambulância.

Um dia depois da queda, a idosa foi liberada pelo hospital onde conseguiu uma vaga para internação, sendo orientada a continuar o tratamento em casa. O ortopedista que a atendeu optou por não engessar o local da fratura, devido a sua idade avançada, além do fato de a requerente sofrer de osteoporose. Para dar continuidade à sua recuperação, ainda de acordo com o processo, a mulher teve que contratar um enfermeiro particular.

Outra alegação da requerente é a de que teve que gastar com medicamentos e idas ao médico, sem qualquer tipo de ajuda por parte do supermercado requerido na ação. Em sua defesa, a empresa disse que a queda da idosa teria se dado por conta de sua idade avançada.

Para o juiz, “em decorrência de sua atividade e dos riscos a ela inerentes, o supermercado réu está obrigada a prover a segurança de seus clientes, tanto em relação aos produtos que vende ou expõe à venda, quanto à preservação da incolumidade física destes”, disse. O processo é o n° 0011846-27.2011.8.08.0035. Com informações da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES -  imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br

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