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Reconhecido Direito de Homem ao Cartão Passe Livre

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14/10/2015

        A 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Vitória reconheceu, à unanimidade de votos, o direito de um homem com sérios problemas de saúde ao Cartão Passe Livre, para que o autor da ação obtenha a gratuidade no transporte público coletivo da Região Metropolitana. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Inominado nº 0033808-04.2014.8.08.0035.

        Segundo os autos, o autor da ação é diabético, tem quatro stents no coração, duas hérnias de disco na coluna, além de já ter sido operado por lesões nos dois calcanhares e possuir transtorno neurológico. Ainda de acordo com os autos, diante dos graves problemas de saúde e da necessidade de acompanhamento médico, o Cartão Passe Livre havia sido concedido ao homem pela Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória (Ceturb-GV).

        Ocorre que o prazo para renovação do Cartão Passe Livre se encerrou no dia 30 de julho de 2014 e, após nova perícia, a renovação foi negada. Segundo a Ceturb-GV, “o pleito de passe livre foi indeferido porque as doenças comprovadas não caracterizam deficiência”. A defesa do homem, no entanto, sustenta que as mesmas doenças deram ensejo ao passe livre anteriormente.

        O relator do processo, juiz Paulo Abiguenem Abib, reconheceu o direito do autor da ação ao passe livre. “Nos termos do que preceituam os artigos 6º e 196 da Constituição Federal, a saúde é direito garantido a todo e qualquer cidadão, mediante acesso igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, normas que são de eficácia plena, pois independem de qualquer atividade para seu exercício”, destaca em seu voto.

        O relator ainda afirma: “Certo é que ao Município cabe o dever de garantir o direito à saúde do autor. O transporte público gratuito constitui, em casos assim, ação necessária a assegurar o direito à saúde. Restou comprovado nos autos que o recorrido é portador de diversas doenças físicas e psiquiátricas, o que, por certo, lhe causa limitação funcional, o que entendo como necessário a atender os requisitos da legislação”.

       O relator foi acompanhado, em decisão unânime, pelos juízes Idelson Santos Rodrigues e José Augusto Farias de Souza. (Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES)

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