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Justiça: Maioria Dos Ministros Só Atende Advogado Com Agendamento Prévio

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05/09/2018

Da: Redação*

O art. 7º, inciso VIII, do Estatuto da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil (8.906/94) – estabelece que é direito do advogado “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”.

O art. 35 da Loman (LC 35/79), em seu inciso IV, dispõe que é dever do juiz “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que os procurarem a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência”.

Nas comarcas espalhadas pelo Brasil, vez ou outra, sabemos que magistrados estabelecem algumas regras esdrúxulas para receber os advogados. No início deste ano, por exemplo, o CNJ julgou um pedido de providencias contra juízas do CE que haviam limitado o atendimento a dois dias por semana. No caso, o Conselho entendeu que a limitação de atendimento a dois dias por semana, excepcionando o atendimento em outros dias apenas para casos urgentes, configura violação à prerrogativa profissional do advogado.

E em Brasília, nas Cortes Superiores, na maioria dos casos, o atendimento é simples e disciplinado apenas com agendamento prévio, o que, na prática, ajuda muito os causídicos.

Tramita no Supremo Tribunal Federal – STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn 4.330 contra o dever dos magistrados receberem advogados a qualquer momento. A ação foi ajuizada pela Anamages contra o art. 7º, inciso VIII, do Estatuto da OAB, sob a legação de que ele ofenderia princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a entidade alega que todas as obrigações dos magistrados que não estiverem previstas na Loman, somente poderão ser regulamentadas por meio de outra LC. 

Em parecer no processo, a Procuradoria Geral da República – PGR defendeu que o direito do advogado dirigir-se a juízes sem horário marcado é constitucional e condiz com a igualdade de tratamento entre os profissionais que atuam no universo jurídico. A ação foi distribuída em 2009 ao ministro Cezar Peluso. Agora, está conclusa ao novo relator, ministro Gilmar Mendes.

A lei 7.900/18-RJ foi publicada no dia 12 de março deste ano, determinando que salas de audiência e de espera de todas as varas da Justiça comum e de juizados especiais devam ter cartazes que informem a prerrogativa do advogado em dirigir-se diretamente ao juiz, sem necessidade de agendamento prévio. O governador Luiz Fernando Pezão havia vetado a proposta, mas a Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro – Alerj -, por unanimidade, derrubou o impedimento de Pezão.

O procurador – Geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao STF parecer pela improcedência da ADIn 4330, proposta pela Anamages. A ação questiona o artigo 7º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (lei 8.906/94), que trata do direito do advogado de dirigir-se diretamente aos magistrados judiciais, independentemente de horário marcado com antecedência ou outra condição.

 

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